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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.080 de 11 de novembro de 2020

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Art. 15

– Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo, inclusive, fixar outros prazos tecnicamente necessários.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.080 /2020