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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.080 de 11 de novembro de 2020

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Art. 13

– As ordens de pagamento que até 30 de dezembro de 2020 não forem transmitidas a banco, por ausência de assinatura digital, na forma do que dispõe o art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016, serão automaticamente canceladas.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.080 /2020