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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.080 de 11 de novembro de 2020

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Art. 10

– Os lançamentos de encerramento do exercício e a emissão das Demonstrações Contábeis e dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo Siafi-MG.

Parágrafo único

– O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.080 /2020