Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Secult publicará editais e outros instrumentos aplicáveis para fomentar as ações emergenciais de que trata este decreto, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade, vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respeitada a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único
– Cabe à Secult dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos de que trata esta Seção e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no seu sítio eletrônico oficial.