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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 9º

– A Secult publicará editais e outros instrumentos aplicáveis para fomentar as ações emergenciais de que trata este decreto, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade, vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respeitada a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único

– Cabe à Secult dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos de que trata esta Seção e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no seu sítio eletrônico oficial.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020