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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 8º

– Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas que comprovem:

I

terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de, alternativamente:

a

autodeclaração, conforme modelo constante no Anexo;

b

documentação, conforme lista exemplificativa constante no Anexo;

II

não terem emprego formal ativo;

III

não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV

terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;

V

não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI

estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros estaduais de cultura;

VII

não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2020.

§ 1º

– Para fins do disposto no inciso II, são considerados empregados formais:

I

os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II

todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 2º

– Previamente à concessão da renda emergencial, a verificação de elegibilidade do beneficiário deverá ser feita pela Secult, por meio de consulta prévia à base de dados federal.

§ 3º

– A verificação de elegibilidade do beneficiário da renda emergencial não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados nos cadastros estaduais de cultura, homologados pela Secult.

§ 4º

– Incumbe ao responsável pela distribuição da renda emergencial verificar a elegibilidade do beneficiário, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei. Seção II Dos editais e outros instrumentos aplicáveis Subseção I Disposições Gerais

Art. 8º, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020