Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A renda emergencial terá o valor de R$600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em cinco parcelas sucessivas, e estará limitada a:
I
dois membros da mesma unidade familiar;
II
duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
Parágrafo único
– O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.