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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 7º

– A renda emergencial terá o valor de R$600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em cinco parcelas sucessivas, e estará limitada a:

I

dois membros da mesma unidade familiar;

II

duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

Parágrafo único

– O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020