Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A aplicação dos recursos de que trata este decreto se dará no âmbito dos programas inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
§ 1º
– O disposto no caput aplica-se ainda aos recursos que forem objeto de reversão de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, hipótese em que serão executados conforme regulamento.
§ 2º
– Os recursos que forem objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto no inciso II e no § 1º, ambos do art. 4º deste decreto.