Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Estado ainda compete:
I
atuar em articulação e colaboração com os municípios para a execução dos procedimentos necessários à correta aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020;
II
democratizar a destinação dos recursos recebidos em decorrência da Lei Federal nº 14.017, de 2020;
III
elaborar e cumprir o "Plano de Aplicação Estadual Lei nº 14.017/2020", com a colaboração da Comissão de Gestão Estratégica a que se refere a Resolução da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo nº 29, de 17 de agosto de 2020 e elaborar e enviar o Relatório de Gestão Final, conforme disposto no Decreto Federal nº 10.464, de 2020;
IV
promover e coordenar editais regionalizados para estruturação dos setores culturais dos municípios e seus agentes culturais.
§ 1º
– A Secult, com o apoio da Comissão de Gestão Estratégica, será responsável pela gestão, operacionalização e recebimento dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e prestará esclarecimentos e orientações aos municípios acerca da destinação dos recursos de que trata este decreto.
§ 2º
– O disposto no § 1º visa garantir a complementaridade das ações e evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.