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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 5º

– Ao Estado ainda compete:

I

atuar em articulação e colaboração com os municípios para a execução dos procedimentos necessários à correta aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

II

democratizar a destinação dos recursos recebidos em decorrência da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

III

elaborar e cumprir o "Plano de Aplicação Estadual Lei nº 14.017/2020", com a colaboração da Comissão de Gestão Estratégica a que se refere a Resolução da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo nº 29, de 17 de agosto de 2020 e elaborar e enviar o Relatório de Gestão Final, conforme disposto no Decreto Federal nº 10.464, de 2020;

IV

promover e coordenar editais regionalizados para estruturação dos setores culturais dos municípios e seus agentes culturais.

§ 1º

– A Secult, com o apoio da Comissão de Gestão Estratégica, será responsável pela gestão, operacionalização e recebimento dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e prestará esclarecimentos e orientações aos municípios acerca da destinação dos recursos de que trata este decreto.

§ 2º

– O disposto no § 1º visa garantir a complementaridade das ações e evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020