Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ao Estado compete, nos termos do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, para fins de aplicação dos recursos em ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I
distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;
II
elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º
– Excepcionalmente, ao Estado compete distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, na hipótese de recebimento de recursos objeto de reversão de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 2º
– Pelo menos vinte por cento do valor recebido pelo Estado serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso II.
§ 3º
– O beneficiário dos recursos contemplados na Lei Federal nº 14.017, de 2020, no Decreto Federal nº 10.464, de 2020, e neste decreto deverá residir ou estar domiciliado no território do Estado.
§ 4º
– As atividades culturais de natureza itinerante podem comprovar a residência mediante permanência no Estado durante os últimos três meses.
§ 5º
– Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso II, o Estado definirá, em conjunto com a Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.