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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 4º

– Ao Estado compete, nos termos do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, para fins de aplicação dos recursos em ações emergenciais de apoio ao setor cultural:

I

distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;

II

elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º

– Excepcionalmente, ao Estado compete distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, na hipótese de recebimento de recursos objeto de reversão de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

§ 2º

– Pelo menos vinte por cento do valor recebido pelo Estado serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso II.

§ 3º

– O beneficiário dos recursos contemplados na Lei Federal nº 14.017, de 2020, no Decreto Federal nº 10.464, de 2020, e neste decreto deverá residir ou estar domiciliado no território do Estado.

§ 4º

– As atividades culturais de natureza itinerante podem comprovar a residência mediante permanência no Estado durante os últimos três meses.

§ 5º

– Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso II, o Estado definirá, em conjunto com a Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020