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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 34

– O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020