Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.