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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 33

– A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos a que se refere este decreto, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020