Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos a que se refere este decreto, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.