JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– O Estado terá o prazo de trinta dias para publicar a programação ou destinar os recursos objeto de reversão.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020