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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 31

– Sujeita-se às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso II do art. 4º, que deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no edital, na forma da legislação aplicável.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020