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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 30

– O Estado manterá arquivada a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos pelo prazo de dez anos.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020