Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Estado manterá arquivada a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos pelo prazo de dez anos.
– O Estado manterá arquivada a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos pelo prazo de dez anos.