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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 3º

– Para fins deste decreto, consideram-se:

I

beneficiários: instituições e trabalhadores da cultura que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, nos termos do art. 8º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020;

II

trabalhadores da cultura: trabalhador e trabalhadora que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira;

III

espaços culturais: todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais;

IV

coletivo cultural: comunidade, grupo ou núcleo social comunitário sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, assim como redes e movimentos socioculturais que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;

V

comunidade: grupo de pessoas que constituem vínculos de identidade e de pertencimento por compartilharem elementos em comum, como o lugar, o território, o idioma, os costumes, os valores, o legado histórico, os modos de vida e as visões de mundo;

VI

bolsa: apoio financeiro concedido mediante processo seletivo simplificado a pessoas ou grupos para o desenvolvimento de propostas, pesquisas, ações e iniciativas voltadas para os processos artísticos criativos e para a promoção da diversidade das expressões culturais;

VII

fomento emergencial:

a

processos seletivos para utilização dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, com o fim de manter as condições de trabalho e atuação de artistas, técnicos e feitores de culturas populares e tradicionais;

b

editais voltados a ciclos de pensamento e reflexão sobre a condição do setor cultural, sobre processos criativos, de obras a serem escritas e principalmente ações estruturantes para retomada das atividades pós-pandemia;

VIII

Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo: fórum de livre adesão constituído pelos gestores municipais do setor de cultura no Estado e responsáveis pela execução municipal da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

IX

pontos de cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades, validados pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, previsto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e homologados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

X

proposta: documento a ser apresentado pelo proponente em cada modalidade de edital, contendo o detalhamento do objeto a ser financiado nos termos deste decreto, tornando-se base para a execução, utilização dos recursos e acompanhamento da ação;

XI

Plano de Trabalho Simplificado: documento de utilização exclusiva do credenciamento específico da rede estadual de pontos de cultura, que descreve o conteúdo e o detalhamento do objeto pactuado, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos, acompanhamento e prestação de contas.

Art. 3º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020