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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 29

– A documentação da PCS relativa à comprovação financeira dos recursos despendidos para as ações de ponto de cultura no período emergencial deverá ser arquivada pelo beneficiário pelo prazo de dez anos, podendo ser solicitada a qualquer tempo.

§ 1º

– O prazo de que trata o caput será contado a partir da data de entrega da PCS à Secult.

§ 2º

– Além da PCS, a Secult poderá exigir documentação complementar.

Art. 29, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020