Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A documentação da PCS relativa à comprovação financeira dos recursos despendidos para as ações de ponto de cultura no período emergencial deverá ser arquivada pelo beneficiário pelo prazo de dez anos, podendo ser solicitada a qualquer tempo.
§ 1º
– O prazo de que trata o caput será contado a partir da data de entrega da PCS à Secult.
§ 2º
– Além da PCS, a Secult poderá exigir documentação complementar.