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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 27

– A Prestação de Contas Simplificada – PCS deverá ser apresentada no prazo de até sessenta dias após a execução da proposta, nos termos a serem definidos em ato próprio da Secult.

§ 1º

– A Secult definirá a forma de envio dos relatórios e da respectiva comprovação, por ato próprio.

§ 2º

– Nos casos de premiação do artista ou técnico, por conjunto da obra ou de portfólio, ou concessão de apoio financeiro emergencial via bolsa, será exigido breve relatório.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020