Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos editais e outros instrumentos aplicáveis deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo responsável pela distribuição dos recursos.