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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 25

– A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos editais e outros instrumentos aplicáveis deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo responsável pela distribuição dos recursos.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020