Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O proponente selecionado em edital ou outro instrumento aplicável realizado pelo Estado e por algum município, para recebimento de recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, quando referir-se ao mesmo objeto, deverá optar por um destes, de modo a garantir a não concentração de recursos nos mesmos proponentes.
Parágrafo único
– É de total responsabilidade do beneficiário assegurar-se de que não receberá os recursos em duplicidade, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.