Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O detalhamento da execução das ações previstas nesta Seção será estabelecido por ato próprio da Secult.
– O detalhamento da execução das ações previstas nesta Seção será estabelecido por ato próprio da Secult.