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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 23

– O detalhamento da execução das ações previstas nesta Seção será estabelecido por ato próprio da Secult.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020