Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Após a assinatura do Termo de Compromisso de Emergência os recursos financeiros de que trata este decreto serão liberados mediante depósito em conta corrente específica mantida para este fim, em instituição bancária de livre escolha do beneficiário. Subseção IV Da execução