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Artigo 21, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 21

– O Termo de Compromisso de Emergência deverá conter:

I

a identificação do beneficiário;

II

o objeto pactuado, sua forma de execução e de prestação de contas;

III

os valores concedidos e a dotação orçamentária;

IV

a vigência;

V

as obrigações das partes;

VI

as hipóteses de rescisão e as penalidades, se for o caso;

VII

forma de publicação e foro.

§ 1º

– A proposta aprovada nos termos do respectivo edital fará parte integrante e indissociável do Termo de Compromisso de Emergência.

§ 2º

– Qualquer modificação no Termo de Compromisso de Emergência ou na execução da proposta deverá ser precedida de celebração de termo aditivo.

§ 3º

– Fica vedada a alteração do objeto previsto no Termo de Compromisso de Emergência.

Art. 21, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020