Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O Termo de Compromisso de Emergência deverá conter:
I
a identificação do beneficiário;
II
o objeto pactuado, sua forma de execução e de prestação de contas;
III
os valores concedidos e a dotação orçamentária;
IV
a vigência;
V
as obrigações das partes;
VI
as hipóteses de rescisão e as penalidades, se for o caso;
VII
forma de publicação e foro.
§ 1º
– A proposta aprovada nos termos do respectivo edital fará parte integrante e indissociável do Termo de Compromisso de Emergência.
§ 2º
– Qualquer modificação no Termo de Compromisso de Emergência ou na execução da proposta deverá ser precedida de celebração de termo aditivo.
§ 3º
– Fica vedada a alteração do objeto previsto no Termo de Compromisso de Emergência.