Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os procedimentos de que trata este decreto têm como finalidade:
I
viabilizar a articulação entre o Estado e seus municípios no planejamento e execução dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020;
II
promover a ampla utilização dos recursos e garantir o alcance a todos os setores culturais a que se referem os incisos I e II do art. 4º;
III
promover e proteger a diversidade cultural no Estado;
IV
estabelecer mecanismos simplificados para garantir a destinação dos recursos em caráter emergencial;
V
garantir a correta aplicação dos recursos.