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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 2º

– Os procedimentos de que trata este decreto têm como finalidade:

I

viabilizar a articulação entre o Estado e seus municípios no planejamento e execução dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

II

promover a ampla utilização dos recursos e garantir o alcance a todos os setores culturais a que se referem os incisos I e II do art. 4º;

III

promover e proteger a diversidade cultural no Estado;

IV

estabelecer mecanismos simplificados para garantir a destinação dos recursos em caráter emergencial;

V

garantir a correta aplicação dos recursos.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020