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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 19

– Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição da República. Subseção III Do Termo de Compromisso de Emergência

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020