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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 17

– A seleção de propostas ficará sob responsabilidade da Secult e de suas entidades vinculadas e será baseada em critérios de avaliação definidos no edital, conforme disposto em ato próprio da Secult.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020