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Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 16

– No caso exclusivo de transferência de recursos por meio de edital de credenciamento específico da rede estadual de pontos de cultura, certificados pela rede nacional de pontos de cultura, a proposta será encaminhada na forma de Plano de Trabalho Simplificado composto por, cumulativamente:

I

identificação, descrição e delimitação das ações emergenciais que o ponto de cultura pretende realizar, incluindo a articulação com o poder público municipal e instituições públicas e privadas na sua respectiva região de atuação, se necessário;

II

descrição de metas e atividades a executar;

III

cronograma físico, com a indicação das ações emergenciais que o ponto de cultura pretende realizar;

IV

plano simplificado de aplicação de recursos, que deverá detalhar os itens de despesa, com especificação de ações e beneficiários em potencial;

V

compromisso de realizar ações de descentralização por meio de microprojetos, com transferência de recursos financeiros, tecnológicos e de gestão para agentes culturais diversos, visando contribuir com a retomada pós-pandemia, na sua região de atuação ou envolvendo redes identitárias do Estado;

VI

justificativa para implementação da proposta.

Art. 16, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020