Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 16
– No caso exclusivo de transferência de recursos por meio de edital de credenciamento específico da rede estadual de pontos de cultura, certificados pela rede nacional de pontos de cultura, a proposta será encaminhada na forma de Plano de Trabalho Simplificado composto por, cumulativamente:
I
identificação, descrição e delimitação das ações emergenciais que o ponto de cultura pretende realizar, incluindo a articulação com o poder público municipal e instituições públicas e privadas na sua respectiva região de atuação, se necessário;
II
descrição de metas e atividades a executar;
III
cronograma físico, com a indicação das ações emergenciais que o ponto de cultura pretende realizar;
IV
plano simplificado de aplicação de recursos, que deverá detalhar os itens de despesa, com especificação de ações e beneficiários em potencial;
V
compromisso de realizar ações de descentralização por meio de microprojetos, com transferência de recursos financeiros, tecnológicos e de gestão para agentes culturais diversos, visando contribuir com a retomada pós-pandemia, na sua região de atuação ou envolvendo redes identitárias do Estado;
VI
justificativa para implementação da proposta.