Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O procedimento para cada modalidade prevista no art. 11 será simplificado, para ampliar o acesso dos beneficiários e facilitar a concessão dos recursos destinados às ações emergenciais do setor cultural.
§ 1º
– Considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por ato próprio da Secult.
§ 2º
– A Secult promoverá junto aos municípios do Estado, em conjunto com o Conselho Estadual de Política Cultural, a utilização do regime jurídico simplificado.