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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 13

– O procedimento para cada modalidade prevista no art. 11 será simplificado, para ampliar o acesso dos beneficiários e facilitar a concessão dos recursos destinados às ações emergenciais do setor cultural.

§ 1º

– Considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por ato próprio da Secult.

§ 2º

– A Secult promoverá junto aos municípios do Estado, em conjunto com o Conselho Estadual de Política Cultural, a utilização do regime jurídico simplificado.

Art. 13, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020