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Artigo 10º, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.059 de 08 de outubro de 2020

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Art. 10

– Farão jus ao recebimento dos benefícios previstos em editais e outros instrumentos aplicáveis de que trata o inciso II do art. 4º os beneficiários que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem:

I

atuação efetiva no setor cultural, mediante uma das seguintes formas, nos termos de edital:

a

inscrição e regularidade em um dos cadastros previstos na Lei Federal nº 14.017, de 2020;

b

cadastro homologado em órgão estadual;

c

autodeclaração;

d

declaração, emitida pelo representante do espaço cultural, que comprove que o artista ou grupo se apresentou em um dos locais que se encontram sob sua gestão ou supervisão;

e

declaração de autoridade local constituída, sendo exclusivamente proveniente de conselhos de classe, nos termos do Decreto-lei Federal nº 1.402, de 5 de julho de 1939, sindicatos ou agentes públicos, que afirme que o artista ou grupo existe e atua no local;

f

comprovação de atividade cultural realizada nos últimos doze meses, mediante fotografias, vídeos ou mídias digitais, cartazes, catálogos, reportagens, material publicitário e contratos anteriores, conforme Anexo;

g

declaração do Cadastro dos Bens Registrados como Patrimônio Cultural do Estado, junto ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha;

h

carta de anuência ou nota fiscal detalhada relativa aos serviços prestados nos últimos vinte e quatro meses;

II

residência ou domicílio no território do Estado.

§ 2º

– O prazo de envio da documentação prevista neste artigo e da assinatura do Termo de Compromisso de Emergência serão disciplinados em ato próprio da Secult.

Art. 10, I, f do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.059 /2020