JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:

I

nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II

nível de risco II: para os casos de risco moderado;

III

nível de risco III: para os casos de risco alto.

§ 1º

– O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.

§ 2º

– As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.

§ 3º

– As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.

§ 4º

– A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – Concla.

§ 5º

– A classificação do nível de risco das atividades econômicas será divulgada por resolução elaborada pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – Comitê Gestor da Redesim-MG.

Art. 9º, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020