Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I
nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II
nível de risco II: para os casos de risco moderado;
III
nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º
– O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
§ 2º
– As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3º
– As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§ 4º
– A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – Concla.
§ 5º
– A classificação do nível de risco das atividades econômicas será divulgada por resolução elaborada pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – Comitê Gestor da Redesim-MG.