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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 8º

– Para fins do disposto neste decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020