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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 7º

– O exercício da atividade econômica no Estado deverá observar as condicionantes previstas na legislação federal e estadual, assim como estar compatível com as ações de desburocratização normativa a que se refere o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020