Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O exercício da atividade econômica no Estado deverá observar as condicionantes previstas na legislação federal e estadual, assim como estar compatível com as ações de desburocratização normativa a que se refere o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.