Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para fins deste decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.