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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 6º

– Para fins deste decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020