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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 5º

– Este decreto tem como finalidade:

I

assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;

II

assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber;

III

reduzir a interferência do Estado na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.

Parágrafo único

– Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020