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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 4º

– A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:

I

constatada má-fé do particular perante o Poder Público;

II

constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica;

III

hipersuficiência.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020