Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:
I
constatada má-fé do particular perante o Poder Público;
II
constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica;
III
hipersuficiência.