Artigo 22, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A aplicação deste decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
I
estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II
referir-se a:
a
início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b
liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c
atuação de ente público ou privado.