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Artigo 22, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 22

– A aplicação deste decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:

I

estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;

II

referir-se a:

a

início, continuidade ou finalização de atividade econômica;

b

liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;

c

atuação de ente público ou privado.

Art. 22, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020