Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.