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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 21

– As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020