Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I
proferir a decisão de imediato;
II
remeter o processo administrativo a unidade de controle interno do órgão ou da entidade para apuração da responsabilização.