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Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 20

– Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:

I

proferir a decisão de imediato;

II

remeter o processo administrativo a unidade de controle interno do órgão ou da entidade para apuração da responsabilização.

Art. 20, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020