Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins do disposto no art. 1º, este decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.