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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 2º

– Para fins do disposto no art. 1º, este decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020