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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 19

– O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos do disposto nos arts. 16 a 18 e 22.

§ 1º

– O concedente buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita.

§ 2º

– O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da aprovação.

Art. 19, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020