Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos do disposto nos arts. 16 a 18 e 22.
§ 1º
– O concedente buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita.
§ 2º
– O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da aprovação.