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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 18

– Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma vez, por até sessenta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente.

§ 1º

– O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º

– Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.

Art. 18, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020