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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 17

– Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 1º

– O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 2º

– O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.

§ 3º

– O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.

Art. 17, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020